Suspensão do Direito de Licitar pela Lei 8.666/93 Alcança Toda a Administração Pública, Decide o STJ

A transição entre a antiga e a nova Lei de Licitações continua a gerar controvérsias relevantes nos tribunais. Em decisão publicada em 6 de março de 2026, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de alto impacto para empresas que mantêm ou pretendem manter contratos com o Poder Público: a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar, quando aplicada sob a égide da Lei 8.666/1993, produz efeitos em todo o universo da Administração Pública — federal, estadual e municipal —, independentemente de quem tenha imposto a sanção.

O caso

O acórdão proferido no REsp 2.211.999/SP, relatado pela ministra Regina Helena Costa, teve origem em um pregão promovido pelo Estado de São Paulo para contratação de serviços de esterilização hospitalar. A empresa vencedora do certame encontrava-se, à época da licitação — realizada em 2022 —, sob penalidade de suspensão imposta pelo Município de Leme/SP, com base no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, aplicável no período de julho de 2021 a julho de 2022.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a inabilitação, ao argumento de que o pregão estadual ocorreu já sob a vigência formal da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações — NLL), cujo art. 156, § 4º, restringe o efeito da sanção ao âmbito do próprio ente federativo que a aplicou — regime mais favorável ao infrator. A Corte paulista entendeu aplicável essa regra mais benéfica ao caso concreto.

O STJ reformou a decisão por unanimidade.

A ratio decidendi

A ministra relatora assentou que a jurisprudência consolidada do STJ, à luz da Lei 8.666/1993, sempre interpretou a penalidade do art. 87, III, de forma ampliativa: a suspensão temporária interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios perante todos os entes federativos, e não apenas perante aquele que aplicou a sanção. A abrangência da penalidade decorre da própria lei federal, sendo inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública. STJ

O ponto central do julgado, contudo, diz respeito à inaplicabilidade retroativa da NLL para fatos anteriores à sua plena vigência. A ministra observou que a norma do art. 156, § 4º, da Lei 14.133/2021 somente revogou o art. 87, III, da Lei 8.666/1993 a partir de 30 de dezembro de 2023, não alcançando, portanto, a licitação inaugurada pelo Estado de São Paulo no ano de 2022. Conjur

Mais do que isso, a Turma rejeitou a tese da retroatividade benéfica. A nova lei também trouxe agravamentos — como o aumento do prazo máximo de suspensão de dois para três anos —, de modo que não se pode invocar apenas o aspecto mais favorável do novo regime sem considerar o conjunto normativo. O Brasilianista A combinação seletiva de dispositivos de leis distintas para compor um regime híbrido não encontra amparo no direito administrativo sancionador brasileiro.

Reconhecida a inabilitação, o colegiado declarou a nulidade do contrato. Considerando a relevância do serviço prestado e as consequências da suspensão imediata da execução, a decisão modulou os efeitos da nulidade por até seis meses, com base nos arts. 147 e 148, § 2º, da Lei 14.133/2021, a fim de viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essenciais até a celebração de nova relação contratual válida. Zeanite

Implicações práticas

Para a Administração Pública, a decisão reforça o dever de due diligence na fase de habilitação: verificar o histórico sancionatório do licitante não se limita à consulta ao cadastro do próprio ente contratante. Penalidades aplicadas por municípios, estados ou pela União — desde que impostas sob a vigência da Lei 8.666/1993 e ainda em curso — vinculam toda a Administração. A negligência nessa verificação pode resultar na nulidade do contrato, com todas as consequências daí decorrentes, ainda que os serviços já estejam em execução.

Para empresas fornecedoras do Poder Público, o alerta é igualmente direto: sanções administrativas aplicadas antes de 30 de dezembro de 2023 sob o regime da lei revogada não podem ser interpretadas à luz da NLL para fins de limitação de sua abrangência. Quem se encontrar nessa situação deve avaliar com rigor, junto à sua assessoria jurídica, a extensão dos impedimentos em vigor antes de participar de qualquer certame licitatório, qualquer que seja a esfera federativa do ente contratante.

O julgado também serve de referência para os processos ainda em fase de transição entre os dois regimes: a convivência entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021 continuará a produzir dúvidas interpretativas por anos. A definição de qual diploma rege cada relação jurídica — e quais dispositivos dele se extraem — exige análise cuidadosa das circunstâncias temporais de cada caso.

Sem Comentários

Comente